top of page
Buscar

Ágio, Sociedades Limitadas & Tributação

Atualizado: 4 de fev. de 2021

1. O Ágio

O ágio é caracterizado pela diferença positiva entre o valor nominal de determinado ativo e o valor efetivamente pago pelo mesmo. No âmbito do direito societário, é comum que determinadas companhias emitam ações a um preço de emissão com ágio, conforme autorizado pelo artigo 170 da Lei nº 6.404/76.

A emissão de ações com ágio é importante ferramenta para a captação de investimentos, uma vez que a parcela do preço de emissão referente ao ágio é destinada à conta de reserva de capital (conforme §2º do artigo 13 da Lei nº 6.404/76), e não à conta de capital social da companhia emissora, o que permite o ingresso de recursos na companhia (isto é, com efeito caixa) havendo uma menor diluição de acionistas que eventualmente não acompanhem o aumento de capital.


2. Ágio e Sociedades Limitadas

É amplamente discutida a admissibilidade do ágio em sociedades limitadas. Isto porque o Código Civil não veda a emissão de quotas sem valor nominal, autorizando, ainda, que as sociedades limitadas sejam regidas supletivamente pela Lei nº 6.404/76 (nos termos do parágrafo único do seu artigo 1.053).

No entanto, o DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) e as Juntas Comerciais durante muito tempo reiteraram o entendimento de que as sociedades limitadas apenas poderiam ter quotas com valor nominal, muitas vezes recusando o registro de Alterações Contratuais que previam quotas sem valor nominal. A partir do ano 2005, a JUCESP passou a admitir a emissão de quotas sem valor nominal.


3. Tributação do Ágio – Decisão CARF

Em regra, o valor do ágio destinado à conta de reserva de capital não configura renda (cf. artigo 43 do CTN) e, portanto, não deve ser submetido à tributação pelo Imposto de Renda, por tratar-se de contribuição do sócio à sociedade.

No entanto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, em julgamento paradigmático sobre a tributação do ágio, analisou caso concreto no qual determinada sociedade limitada não submeteu à tributação do Imposto de Renda os valores contabilizados como ágio na emissão de quotas.

De acordo com o entendimento do Fisco, somente os valores contabilizados como ágio na emissão de ações de companhias (i.e., sociedades anônimas) estão dispensados do cômputo para determinação do lucro real, dando-se interpretação literal ao antigo art. 442 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (atual art. 520 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018). Conforme o entendimento, o ágio somente poderia ser destinado à conta de reserva de capital no caso de sociedades anônimas.

A decisão é relevante no contexto empresarial brasileiro, uma vez que impacta parte considerável dos empreendedores que desenvolvem atividades por meio de sociedades limitadas (como ocorre, por exemplo, em muitas startups e negócios com características de pessoalidade – v.g., family & friends).

Como consequência de tal entendimento, há desestimulo para que determinados negócios sejam explorados por meio de sociedades limitadas. Na contramão da neutralidade fiscal, há incentivo para que sociedades interessadas em promover captação de recursos com ágio optem pela transformação de “sociedades limitadas” em “sociedades anônimas”.

Tal entendimento é polêmico e não foi unânime. Conforme pontuado em voto vencido:

(a) por disposição expressa do Decreto-Lei nº 1.598/77 as sociedades limitadas devem apurar o lucro líquido do exercício com observância da Lei nº 6.404/76, sofrendo os devidos ajustes, por adição ou exclusão, decorrentes dos comandos da norma tributária. A legislação societária e contábil é taxativa no artigo 182, §1º, da Lei nº 6.404/76 em relação aos valores que podem ser classificados como reserva de capital. Os recursos que compõem a reserva de capital não configuram receita da sociedade. No mesmo sentido, o art. 200 da Lei nº 6.404/76 elenca lista taxativa das possíveis utilizações dos recursos classificados como reserva de capital. Significa dizer que a sociedade não pode, por ato de mera liberalidade, empregar os recursos aplicados na conta de reserva de capital ao que lhe aprouver.

(b) a apuração do lucro real deve ocorrer de forma igual tanto em sociedades anônimas, quanto em sociedades limitadas, em observância ao disposto no Decreto-Lei 1.598/77 e na Lei nº 6.404/76.

Posts recentes

Ver tudo

PORTARIA RFB Nº 505/24

Alteração do Critério de Maiores Contribuintes Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“ RFB ”) publicou a Portaria RFB nº 505/24, que...

Comments


©2020 todos os direitos reservados a Peres & Ferreira Advogados.

 

site orgulhosamente criado por        

Preto.png
bottom of page