top of page
Buscar

TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR PELO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (MP Nº 1.171/23)

No último domingo (30.04.23), foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/23 (“MP nº 1.171/23”) que dispõe sobre a tributação de rendimentos oriundos de capital aplicado no exterior pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas.


Deverão ser aplicadas alíquotas progressivas do IRPF sobre a parcela anual de rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, de forma apartada dos demais rendimentos, de acordo com a seguinte tabela:


• Isenção para rendimentos de até R$6.00,00 (alíquota 0%);

• 15% para rendimentos acima de R$6.00,00 e inferior a R$50.000,00; e

• 22,5% para rendimentos acima de R$50.000,00.


A MP 1.171/23 prevê que, a partir de 1º de janeiro de 2024, os contribuintes deverão observar as novas regras de tributação para ativos no exterior para os rendimentos auferidos por:


1) Pessoas físicas em aplicações financeiras (tais como depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), na disponibilização dos rendimentos por meio de resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação, inclusive a variação cambial sobre a atualização do valor do ativo;


2) Entidades Controladas Direta ou Indiretamente no Exterior, quando localizadas em paraísos fiscais ou jurisdição com regime fiscal privilegiado ou quando houver renda passiva (renda ativa própria inferior a 80% da renda total); e


3) Trust instituído no exterior, cujos bens e direitos devem ser declarados pelo Instituidor, bem como por ele recolhidos os tributos sobre os rendimentos auferidos de acordo com sua natureza (aplicação financeira, controlada no exterior etc.). Para fins da MP 1.171/23, as transferências para beneficiários terão natureza de doação ou herança.


Vale ressaltar que especificamente no caso de Entidades Controladas no exterior, a partir de 01.01.2024, os lucros ou dividendos (bem como eventuais prejuízos a compensar) deverão ser apurados em balanço anual com data-base de 31 de dezembro de cada ano, e estarão sujeitos à incidência de impostos independentemente de qualquer deliberação acerca de sua distribuição. Com relação aos lucros e dividendos apurados por tais entidades até 31.12.2023, estes deverão ser tributados apenas no momento da sua efetiva disponibilização para a pessoa física residente no Brasil.


Fica facultado ao contribuinte a possibilidade de atualização dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31.12.2022.


Nesse caso, a atualização já deverá constar na declaração de IRPF 2022/2023 (cujo prazo final de entrega é 31.05.2023) e haverá incidência do IRPF sobre o ganho de capital (i.e., sobre a diferença positiva na atualização do custo de aquisição) na alíquota definitiva de 10%, cujo imposto deverá ser pago até 30.11.2023.


Além disso, caso o contribuinte tenha optado por atualizar o valor de mercado dos bens e direitos no exterior na declaração de IRPF 2022/2023, será facultado, ainda, especificamente em relação às controladas no exterior, a possibilidade de atualizar o seu valor de mercado referente ao ano de 2023, também com incidência de IRPF pela alíquota definitiva de 10%, cujo pagamento deverá ocorrer até 31.05.2024.


Além de disciplinar a tributação de bens e direitos no exterior, a MP nº 1.171/23 elevou a faixa de isenção do IRPF de R$1.903,98 para R$2.112,00, ocasião em que a tabela progressiva do IRPF passa a configurar da seguinte forma:



Nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória possui prazo inicial de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período caso o Congresso não tenha concluído sua votação nas duas Casas Legislativas – Câmara dos Deputados e Senado. A conversão definitiva da MP nº 1.171/23 em lei dependerá da apreciação de ambas as casas.

Posts recentes

Ver tudo

PORTARIA RFB Nº 505/24

Alteração do Critério de Maiores Contribuintes Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“ RFB ”) publicou a Portaria RFB nº 505/24, que...

Comments


©2020 todos os direitos reservados a Peres & Ferreira Advogados.

 

site orgulhosamente criado por        

Preto.png
bottom of page