No último dia 13 de maio, o Plenário do Supremo Tribunal Federal enfim finalizou o julgamento da chamada “tese tributária do século” acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O Tribunal já havia decidido, ainda em 2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições federais, já que a parcela das receitas de uma empresa que deverá ser repassada aos Fiscos Estaduais para pagamento do ICMS não pode ser enquadrada no conceito constitucional de faturamento, que, por sua vez, é a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Na semana passada, foram julgados os Embargos de Declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral) com dois principais objetivos: determinar a modulação dos efeitos do julgado e definir qual ICMS deveria ser excluído, o valor destacado nas notas fiscais ou o valor efetivamente pago pelo contribuinte que, via de regra, é menor do que o valor destacado devido ao regime não-cumulativo do imposto.
Por maioria (8 votos a 3), ficou decidido que o ICMS destacado é o que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, assim como delimitou-se a data de 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário) como limite temporal para a modulação dos efeitos, ressalvando-se os casos em que a ação de repetição de indébito foi proposta antes dessa data.
Em outras palavras, aqueles contribuintes que já haviam ajuizado ação judicial antes de 15 de março de 2017 têm direito a restituição de PIS e COFINS pagos a maior nos cinco anos que antecedem à data de propositura da demanda judicial.
Por outro lado, aqueles que ajuizaram a ação depois desta data só podem requerer a restituição do que foi pago indevidamente a partir de 15 de março de 2017.
Com esta decisão emblemática, o Supremo Tribunal Federal prestigiou os contribuintes, rejeitando os argumentos consequencialistas da União Federal que apontava os impactos negativos dessa decisão para a arrecadação e o orçamento públicos.
Com o fim do julgamento do RE nº 574.706, os contribuintes que pagaram PIS e COFINS com a base de cálculo inflada pelo ICMS podem requerer a restituição do pagamento indevido, seja por meio de ação judicial, seja por pedido de restituição ou compensação administrativa junto à Receita Federal do Brasil.
Comments