Aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 2 de setembro, o Projeto de Lei nº 2.337/21 (“PL”), que altera o Imposto de Renda, na segunda fase da reforma tributária, seguirá para apreciação do Senado Federal. Vejamos abaixo as principais alterações propostas: Manutenção do Desconto Simplificado do Imposto de Renda. O texto aprovado manteve o desconto simplificado na declaração de ajuste anual em 20%, com o limite da dedutibilidade reduzido de R$ 16.754,34 para R$ 10.563,60 no imposto de renda dapessoa física. Lucros e Dividendos. O PL propõe a tributação de 15% na fonte (IRRF), inclusive para pessoas domiciliadas no exterior. A maior parte dos países realiza esse tipo de tributação atualmente, especialmente os integrantes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Contudo, o texto apresenta algumas exceções. Não serão tributados à alíquota de 15%, os lucros e dividendos: (i) Distribuídos pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; (ii) Distribuídos por sociedades tributadas pelo regime do Lucro Presumido cujo faturamento do exercício social seja de até R$ 4,8 milhões para pessoas físicas residentes no Brasil; (iii) Recebidos por sociedade domiciliada no Brasil que seja controladora ou que esteja sob controle comum; (iv) Recebidos por sociedade com participação societária relevante (10% do capital votante ou mais) que contabilize o investimento como equivalência patrimonial; (v) Distribuídos por incorporadoras sujeitas ao RET – Regime Especial de Tributação; (vi) Distribuídos por entidades de previdência complementar e seguradoras, em decorrência da aplicação dos recursos em valores mobiliários; (vii) Distribuídos pelos fundos de investimento. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Propõe-se a redução das alíquotas do IRPJ, de 25% para 18%, e da CSLL, de 9% para 8%, totalizando 26% na nova sistemática. Além disso, propõe-se (i) a extinção dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP); (ii) a possibilidade de dedutibilidade do Stock Options para empregados, dirigentes e administradores na data da liquidação ou pagamento, desde que integrados ao salário de contribuição; (iii) a possibilidade de devolução de capital com bens avaliados a valor contábil, para sociedade controladora ou sob controle comum domiciliada no Brasil; (iv) aproveitamento de prejuízos fiscais nos três trimestres posteriores, sem a limitação de 30%; (v) extinção do regime de apuração anual.
Atualização do custo de bens imóveis. Para imóveis localizados no Brasil, propõe-se a tributação de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado de mercado
Bens e direitos no exterior: Excluídas as exceções fixadas no PL, institui-se a tributação de 6% sobre bens e direitos mantidos no exterior da pessoa física residente no Brasil, incluindo participação societária, investimentos e bens imóveis.
Imposto de Renda de Pessoas Físicas. A partir de janeiro de 2022, a faixa de isenção do imposto de renda passará dos atuais R$ 1.904,00 para R$ 2.500,00, abrangendo aproximadamente 5,6 milhões de pessoas. A nova tabela progressiva mensal estabelecerá as seguintes faixas:
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Fundos de Investimentos. Fundo de Investimento em Renda Fixa: a tributação se mantém semelhante ao modelo adotado atualmente, cuja alíquota varia entre 15% e 22,5% sobre o rendimento. Assim, a tabela do imposto de renda permanece: (i) investimentos de até 180 dias: 22,5%; (ii) de 181 a 360 dias: 20%; (iii) de 361 a720 dias: 17,5%;(iv) acima de 721 dias: 15%. Fundo de Investimento em Ações (“FIA”): o resgate será tributado à alíquota de 15% sobre a diferença entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Creditório (“FIC FIDC”): A tributação ocorrerá no resgate das cotas à alíquota de 15%. Fundo de Investimento Fechado: será tributado à alíquota de 15% sobrea diferença entre o valor patrimonial da cota, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição ajustado pelas amortizações, caso o recolhimento ocorra em parcela única, até 30/11/2022. Caso o recolhimento seja feito em parcela única até 31/05/2022 ou em 24 parcelas corrigidas pela Selic, a alíquota será de 6%. A proposta também apresenta algumas alterações para o chamado “come-cotas”, que é a antecipação do recolhimento do IR em alguns fundos, que passará a ser recolhido apenas uma vez ao ano, no último dia útil de novembro, salvo se o resgate ocorrer antes. Neste caso, a tributação será no momento do resgate das cotas. Assim, para os fundos de curto prazo, será aplicada alíquota de 20%, enquanto aos fundos de longo prazo será aplicada a alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos.
Investimentos: Letra de Crédito Imobiliário (LCI), Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), poupança, Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) permanecem isentos de imposto de renda, enquanto aos títulos do Tesouro Direto, Certificados de Depósito Bancário (CDBs), fundos de renda fixa e de multimercado continuam sendo tributados pela tabela regressiva do imposto de renda.
Outras matérias. Fixou-se a anterioridade nonagesimal como condição para eficácia de obrigações acessórias; e, na hipótese de empate no julgamento de processo administrativo, o julgamento deverá ser favorável ao sujeito passivo à questão principal ou acessória decidida.
Próximos passos. O texto do Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados, mas ainda precisa ser apreciado pelo Senado Federal e, por fim, sancionado pelo Presidente da República para entrar em vigor. Consequentemente, algumas mudanças ainda podem vir a ocorrer nas proposições apresentadas até o momento.
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