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Projeto de Lei nº 1.087/2025

  • clara6263
  • 3 de abr.
  • 3 min de leitura

Recentemente, o Poder Executivo Federal publicou o Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL”), que se propõe a alterar a legislação do Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”), para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que aufiram altas rendas, cujo regime passaria a valer no ano calendário de 2026 (com a respectiva cobrança a partir do exercício de 2027).


ISENÇÃO E PROGRASSIVIDADE DO IRPF


Com efeito, o PL propõe que as pessoas físicas (i) com rendimentos de até R$ 5.000,00/mês, estejam isentas do IRPF (atualmente, o valor da isenção é de R$ 2.259,20); e (ii) com rendimento entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00/mês, tenham a redução parcial do IRPF, de forma gradual.


Para rendimentos superiores a R$ 7.000,00/mês, não haverá qualquer alteração em relação ao regime em vigor atualmente. 


IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS MÍNIMO - IRPFM


Em compensação à diminuição da arrecadação, o PL prevê a instituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”), na fonte, quando houver o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física (i) em montante entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, à alíquota gradual de 0% a 10%; e (ii) em montante superior a R$ 1,2 milhão, à alíquota de 10%; sendo, em qualquer das hipóteses, vedadas quaisquer deduções dessa base de cálculo.


Para determinação se a pessoa física se sujeita ao IRPFM (ou seja, se ultrapassa ou não os R$ 600 mil), estão excluídos os valores relativos: (a) aos ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; (b) aos rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte, sem opção por ajuste anual; e (c) as doações em adiantamento de legítima ou heranças.


O cálculo se dará da seguinte forma: Alíquota % = (REND/60000) - 10, sendo REND a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva, e os isentos ou com alíquota zero ou reduzida, recebidos no ano-calendário. Conforme exemplo abaixo:


RENDA ATUAL

ALÍQUOTA FINAL DO IR

IMPOSTO DE RENDA MÍNIMO ANUAL

R$ 750 mil

2,5%

R$ 18.750

R$ 900 mil

5%

R$ 45.000

R$ 1,05 milhão

7,5%

R$ 78.750

R$ 1,2 mil

10%

R$ 120.000,00

É excluído da base de cálculo do IRPFM: (a) os rendimentos de poupança; (b) as indenizações, exceto lucros cessantes; (c) os rendimentos isentos específicos (ex.: aposentadoria e pensão por doença grave); (d) os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou com alíquota zero, exceto de ações e demais participações societárias.


LIMITAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA


Contudo, o PL prevê que, se o lucro contábil – que é a base para a distribuição de lucros e dividendos – já tiver sido tributado na pessoa jurídica em percentual de carga tributária efetiva equivalente à soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL – isto é, 34% (45% em instituições financeiras e 40% para seguradoras), então haveria créditos ou ajustes compensatórios ulteriores. Trata-se de um mecanismo que visa evitar a tributação excessiva.


Para tanto, é prevista a concessão de um redutor do imposto, por meio da concessão de crédito pelo Governo Federal, que deverá ser pleiteado em até 356 dias contados da data de encerramento do exercício. 


CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR


É prevista, ainda, a tributação de 10% sobre o pagamento de dividendos para os Contribuintes domiciliados no exterior, na fonte e sem faixa de isenção. Como exposto acima, também haveria a limitação de 34% sobre os lucros distribuídos, considerando a tributação realizada pela pessoa jurídica. 


Nosso escritório seguirá acompanhando a tramitação do Projeto de Lei nº 1.087/2025 e manterá os clientes atualizados acerca de novidades que possam impactar o regime de distribuição de lucros e dividendos por sociedades empresárias.

 
 
 

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