No âmbito de sua função fiscalizadora, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) deve acompanhar e, eventualmente, sancionar agentes que atuam no mercado de valores mobiliários brasileiro por irregularidades e prática de ilícitos administrativos. Uma das formas de atuação sancionadora da CVM é por meio de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), procedimento regulado pela Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), que disciplina tanto a fase pré-sancionadora quanto o PAS stritu sensu.
I. Fase pré-sancionadora
Na fase pré-sancionadora, as respectivas Superintendências da CVM investigam a conduta do investigado, a fim de apurar a existência de indícios de autoria e materialidade de ilícito administrativo. A depender do resultado das apurações realizadas na fase pré-sancionadora, a respectiva Superintendência poderá: (i) não lavrar de Termo de Acusação; (ii) propor a instauração de um inquérito administrativo; ou (iii) lavrar o Termo de Acusação.
A decisão da Superintendência responsável pela não lavratura do Termo de Acusação ocorre nos casos em que a Superintendência concluir pela inexistência de irregularidade, extinção da punibilidade ou de pouca relevância do ilícito administrativo, o qual poderá ser corrigido com outros meios de supervisão da autarquia.
Nesse caso, o processo é arquivado, cabendo recurso por terceiro se provado que a Superintendência: (i) não apresentou fundamentos suficientes para a não propositura do Termo de Acusação; ou (ii) que os fundamentos não estavam de acordo com os entendimentos do Colegiado da CVM. Nota-se que eventual provimento de recurso não acarretará necessariamente na instauração do PAS, cabendo à Superintendência da CVM, em cada caso, complementar a fundamentação ou revisar as circunstâncias do caso.
A Superintendência poderá propor a instauração de inquérito administrativo nos casos que em se faz necessário buscar mais elementos que demonstrem autoria e materialidade. Compete à Superintendência Geral aprovar ou não a sua instauração e, caso instaurado, compete à Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) a sua condução. Caso finalmente sejam apurados os indícios suficientes, elabora-se o Termo de Acusação. Caso contrário, ou caso a conduta seja de baixa relevância, o inquérito será arquivado.
Identificados os elementos de autoria e materialidade, cabe a apresentação do Termo de Acusação pela Superintendência responsável e a subsequente citação dos Acusados, ato que caracteriza a efetiva instauração do PAS (stritu sensu).
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II. Processo Administrativo Sancionador (stritu sensu)
Há dois possíveis ritos processuais a serem seguidos no PAS: o rito ordinário e o rito simplificado. A diferença entre eles está no aspecto probatório do PAS, uma vez que o rito simplificado é aplicado às infrações de menor complexidade taxadas no Anexo 73 da ICVM 604. No entanto, as regras do rito ordinário aplicam-se de forma subsidiária no rito simplificado.
As principais etapas do rito ordinário e rito simplificado são aquelas expostas abaixo:
a. Rito ordinário:
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b. Rito simplificado:
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III. Termo de Compromisso
Tanto na fase pré-sancionadora quanto no curso do PAS, o acusado poderá apresentar proposta de Termo de Compromisso, que consiste em um acordo celebrado entre a CVM e o acusado, no qual o acusado compromete-se a cessar a prática do ilícito a ele imputado – em caso de ilícitos continuados – e de corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados pela conduta a ele imputada.
Nota-se que, a despeito do conteúdo do acordo, a celebração de Termo de Compromisso pelos acusados não importa em confissão quanto à matéria de fato, nem em reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, conforme previsto no art. 81 da Instrução CVM nº 607 de 17 de junho de 2019.
IV. Acordo de Supervisão
Em paralelo, a qualquer momento antes do início do julgamento de um PAS, a CVM poderá celebrar Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (“Acordo de Supervisão”) com pessoas naturais ou jurídicas que confessarem a prática de infração às normas legais ou regulamentares sob fiscalização da CVM.
Caso seja celebrado um Acordo de Supervisão, a CVM poderá extinguir a sua ação punitiva em relação ao respectivo acusado ou reduzir de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) da penalidade que lhe seria aplicável.
Como contrapartida, o acusado, além de confessar a prática da infração que lhe é imputada, deverá cooperar para a apuração dos fatos, em especial em relação à: (i) identificação dos demais envolvidos na prática da infração, quando couber; e (ii) obtenção de informações e de documentos que comprovem a infração noticiada ou sob apuração.