Alteração do Critério de Maiores Contribuintes
Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria RFB nº 505/24, que revogou a Portaria nº 5.019/2020 e alterou os critérios de classificação das pessoas físicas e jurídicas como "maiores contribuintes", que passam a ser válidos a partir de 01/01/2025.
Para as pessoas físicas "diferenciadas", houve a redução dos valores utilizados como parâmetro, de modo que os critérios de classificação passam a observar os seguintes valores:
Critério | Pessoa Física Diferenciada | Pessoa Física Especial |
Valor dos rendimentos declarados | Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 | Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 |
Valor dos bens e direitos declarados | Maior ou igual a R$ 30.000.000,00 | Maior ou igual a R$ 200.000.000,00 |
Valor de operações em renda variável | Maior ou igual a R$ 15.000.000,00 | Maior ou igual a R$ 100.000.000,00 |
Para pessoas jurídicas, contudo, não houve alteração dos valores utilizados como critério de classificação, que permanecem os mesmos conforme abaixo:
Critério | Pessoa Jurídica Diferenciada | Pessoa Jurídica Especial |
Receita bruta anual | Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 | Maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 |
Valor declarado de débitos | Maior ou igual a R$ 80.000.000,00 | Maior ou igual a R$ 500.000.000,00 |
Valor das operações de importação ou exportação | Maior ou igual a R$ 340.000.000,00 |
Cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão:
Além dos critérios acima, serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios acima.
Outros parâmetros:
A Portaria ainda estabelece que, para a classificação, poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos.
Objetivo da Classificação:
Por fim, conforme previsto na Portaria RFB nº 4888/2020, esclarece-se que a classificação serve para promover a conformidade tributária, a fim de:
(i) Subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;
(ii) Atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima à do fato gerador da obrigação tributária;
(iii) Conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;
(iv) Diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;
(v) Promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e
(vi) Encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.
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