top of page
Buscar

PORTARIA RFB Nº 505/24

Alteração do Critério de Maiores Contribuintes


Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria RFB nº 505/24, que revogou a Portaria nº 5.019/2020 e alterou os critérios de classificação das pessoas físicas e jurídicas como "maiores contribuintes", que passam a ser válidos a partir de 01/01/2025.


Para as pessoas físicas "diferenciadas", houve a redução dos valores utilizados como parâmetro, de modo que os critérios de classificação passam a observar os seguintes valores:


Critério

Pessoa Física Diferenciada

Pessoa Física Especial

Valor dos rendimentos declarados

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00

Valor dos bens e direitos declarados

Maior ou igual a R$ 30.000.000,00

Maior ou igual a R$ 200.000.000,00

Valor de operações em renda variável

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00


Para pessoas jurídicas, contudo, não houve alteração dos valores utilizados como critério de classificação, que permanecem os mesmos conforme abaixo:


Critério

Pessoa Jurídica Diferenciada

Pessoa Jurídica Especial

Receita bruta anual

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00

Maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00

Valor declarado de débitos

Maior ou igual a R$ 80.000.000,00

Maior ou igual a R$ 500.000.000,00

Valor das operações de importação ou exportação

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00



  • Cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão:

 

Além dos critérios acima, serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios acima.


  • Outros parâmetros:


A Portaria ainda estabelece que, para a classificação, poderão ser considerados estudos e análises referentes ao potencial econômico-tributário das pessoas físicas e jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econômicos.

 

  • Objetivo da Classificação:


Por fim, conforme previsto na Portaria RFB nº 4888/2020, esclarece-se que a classificação serve para promover a conformidade tributária, a fim de:

 

(i)  Subsidiar a administração da RFB com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;

(ii)   Atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima à do fato gerador da obrigação tributária;

(iii) Conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

(iv)  Diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

(v)  Promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização; e

(vi)  Encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.

Posts recentes

Ver tudo

Comments


©2020 todos os direitos reservados a Peres & Ferreira Advogados.

 

site orgulhosamente criado por        

Preto.png
bottom of page