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OFÍCIO CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 1/2021

Na última sexta-feira (26 de fevereiro de 2021), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício-Circular CVM/SEP/Nº1/2021 (“Ofício”), com a atualização anual das orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas. Dentre as atualizações promovidas pelo Ofício, destacam-se os seguintes temas:

1. Assembleias digitais


Com relação às assembleias gerais, o Ofício destacou as alterações promovidas pela Instrução CVM nº 622/20, que regulamentou a modalidade de assembleia digital, conforme autorizado pela inclusão do § 2º-A no art. 124 da Lei 6.404/76.


A autorização da realização de assembleias gerais em formato totalmente digital foi uma medida implementada para compatibilizar o exercício de direitos por acionistas e as medidas restritivas de segurança impostas no contexto da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).


Conforme destaca o Ofício, a CVM optou por não definir a tecnologia a ser utilizada pela companhia para a realização da assembleia digital, estabelecendo apenas requisitos mínimos para garantir aos acionistas os direitos básicos de participação. Nesse sentido, é exigido que a companhia assegure a manifestação, o registro da presença e do voto dos acionistas, além da possibilidade de comunicação entre eles, do acesso simultâneo aos documentos apresentados e a gravação integral da assembleia.


2. Realização de lives


Ainda, o Ofício trouxe a preocupação da CVM com as transmissões ao vivo envolvendo a presença de executivos de companhias abertas, as quais se tornaram mais recorrentes durante no contexto da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19). A este respeito, o Ofício destacou que, em 26 de agosto de 2020, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) divulgou o Ofício-Circular nº 7/2020/CVM/SEP (“Ofício nº 7/2020”), no qual esclareceu que se aplicam às lives as mesmas regras relativas à divulgação de informações relevantes e as regras gerais sobre conteúdo e forma das informações.


Conforme orientado no Ofício e no Ofício nº 7/2020, as companhias abertas devem divulgar, antes ou simultaneamente à realização das transmissões ao vivo, um Comunicado ao Mercado, informando da data, horário, endereço virtual, assunto e eventual material que será exposto em tais transmissões, que necessariamente deverão contar com a presença de um representante da companhia. A CVM também entende que muitas vezes (i) não existe material prévio preparado pela companhia para a exposição ao vivo; e/ou (ii) os assuntos não são previamente definidos. Nesses casos, a orientação é para que estas lives sejam marcadas preferencialmente após o fechamento do pregão, de modo que a área de Relações com Investidores da companhia consiga preparar e divulgar ao mercado o material referente ao conteúdo da respectiva live antes da abertura do pregão seguinte.


3. Divulgação de informações em operações de reestruturação societária

O Ofício destacou que, no contexto de assembleias gerais extraordinárias convocadas para deliberar sobre operações de reestruturação societária, devem ser divulgadas todas as informações relevantes para que os acionistas possam tomar uma decisão informada, inclusive e notadamente: (i) eventuais acordos de não competição; (ii) propostas de celebração de contratos de qualquer natureza que tenham administradores ou acionistas da companhia como uma das partes e que guardem qualquer relação com a combinação de negócios; e (iii) proposta de modificação da remuneração de administradores no contexto da reestruturação societária.


4. Transações entre partes relacionadas


As transações com partes relacionadas são contratações que exigem muita cautela por parte das companhias, seus controladores e membros da administração, de modo a preservar a forma diligente, leal e comutativa.


Embora, em regra, os membros do Conselho de Administração não tenham a atribuição de negociar os contratos envolvendo partes relacionadas, não há como dissociá-los por completo das responsabilidades inerentes à celebração de tais transações.


Desta forma, o Ofício ressalta que, conforme o voto do Diretor-Relator Gustavo Gonzalez proferido no âmbito do julgamento do PAS 19957.010686/2017-22, os membros do Conselho de Administração são responsáveis pelo monitoramento da atuação da diretoria, para garantir que a operação ocorra dentro dos limites permitidos por lei. Destaca-se, portanto, a importância do Conselho de Administração e seus deveres fiduciários no âmbito das negociações envolvendo partes relacionadas.


5. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD


O Ofício também demonstrou as medidas adotadas pela CVM para que a sua atuação como agente regulador do mercado de capitas respeite as disposições da Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).


A este respeito, o Ofício destaca que o tratamento de dados pessoais pela CVM restringe-se ao mínimo necessário para a prestação qualificada de seus serviços, sendo os direitos dos titulares de dados descritos na sua Política de Privacidade. Além disso, a CVM concebeu Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC), para a proteção dos dados que circulam internamente na CVM, e está desenvolvendo um programa continuado de privacidade para a avaliação dos riscos operacionais e dos controles internos da autarquia.

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