Nesta data (i.e., 1º de julho de 2021), entra em vigor a Resolução nº 21 da Comissão de Valores Mobiliários (“RCVM 21”), aprovada no dia 25 de fevereiro pelo Colegiado da autarquia.
Dentre as alterações promovidas pelo ato normativo, destacam-se aquelas aplicáveis ao processo de registro de administrador de carteiras de valores mobiliários, em substituição das determinações da revogada Instrução CVM nº 558 (“ICVM 558”).
O principal objetivo da autarquia com a edição da RCVM 21 é tornar mais célere o processo de autorização dos citados agentes, funcionando como incentivo para novos entrantes do mercado.
Com a entrada em vigor do artigo 7º da nova RCVM 21, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”) passa a ter o prazo total de 60 (sessenta) dias corridos para analisar o pedido de registro, contados da data do protocolo do último documento que complete a instrução do pedido. Esse prazo pode ser suspenso uma única vez, no caso de exigências de informações adicionais pela SIN, as quais deverão ser fornecidas pelo solicitante em até 30 (trinta) dias corridos.
A antiga ICVM 558, em seu artigo 7º, concedia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a análise do pedido pela SIN, contados da data do protocolo. No caso de documentos insuficientes para a concessão do pedido, a SIN formularia exigência com prazo de resposta em 20 (vinte) dias úteis, podendo ser adiado por até 10 (dez) dias úteis, mediante pedido prévio e fundamentado formulado pelo requerente. Uma vez respondidas as exigências da SIN, esta teria até 30 (trinta) dias úteis para se manifestar a respeito do deferimento do pedido de registro. Caso ainda houvesse a indicação de pendências adicionais pela SIN, o processo poderia se alongar por mais 40 (quarenta) dias úteis.
Deste modo, o prazo de conclusão do processo de autorização para a administração de carteira de valores mobiliários diminuiu significativamente. Como demonstrado, o prazo de até 145 (cento e quarenta e cinco) dias úteis – previsto na ICVM 558 – foi reduzido para o prazo de até 90 (noventa) dias corridos – previsto na RCVM 21 –, caso exista a necessidade de exigência da SIN.
Vale destacar que não foram feitas alterações substanciais nos pressupostos e documentos exigidos para a autorização da atividade de administração de carteiras. Tanto a RCVM 21, quanto a ICVM 558, exigem substancialmente os mesmos pré-requisitos para a autorização de pessoa natural (Anexo B da RCVM 21 e Anexo 6-I da ICVM 558) ou pessoa jurídica (Anexo C da RCVM 21 e Anexo 6-II da ICVM 558).
Nosso escritório está à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca do tema e de questões regulatórias correlatas.
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