A Lei das Sociedades por Ações (“LSA”) estabelece a obrigatoriedade de promover a publicação de determinados documentos societários ou financeiros na imprensa oficial e em outro jornal de grande circulação, conforme previsto no art. 289 da LSA.
Datada de 1970, a criação de tal obrigatoriedade pela Lei buscava conferir publicidade a referidos documentos. Hoje, com a popularização da internet, tal obrigação constitui um ônus, inclusive do ponto de vista financeiro, desarrazoado às companhias.
Com a promulgação da Lei Complementar nº 182/21, chamada de Marco Legal das Startups, foi alterado o art. 294 da LSA, passando a ser permitido que as companhias fechadas com receita bruta anual inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) realizem as publicações obrigatórias previstas na lei de forma eletrônica. Isso inclui a publicação de, por exemplo: (i) edital de convocação para assembleia geral; (ii) aviso aos acionistas para, caso queiram, exercerem direito de preferência no aumento de capital social; e (iii) ata que delibera sobre a redução de capital social, para fins de oposição de credores.
O novo formato admitido afeta, ainda, a escritura contábil das companhias fechadas. As publicações eletrônicas e a divulgação de informações referente a tais documentos, como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração dos fluxos de caixa, deverão ser feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”). O SPED consiste em um sistema público cujo objetivo é reunir as demonstrações e os documentos contábeis, provendo acesso rápido, público e gratuito às informações. As companhias fechadas também disponibilizarão as publicações e divulgações ordenadas pela LSA em seu site.
Dentre as vantagens dessa mudança na LSA, destacam-se: (i) a eliminação dos custos de publicações para as companhias fechadas; e (ii) maior organização e efetiva publicidade às informações das companhias fechadas.
Desse modo, em razão das mudanças na LSA, recomenda-se que sejam atualizados os estatutos sociais das companhias, de modo a se dispensar os antigos métodos de publicação na imprensa, passando-se a promovê-las de forma exclusivamente eletrônica.
Nosso escritório está à disposição para prestar maiores esclarecimentos acerca do tema e de questões regulatórias correlatas.
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