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Marco Legal das Startups

Atualizado: 16 de dez. de 2020

O recente Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 propõe instituir no Brasil o chamado marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.


Com objetivo de fomentar o ambiente de negócios, aumentar a oferta de capital para investimento em startups e disciplinar a relação destas com a administração pública, o Marco Legal das Startups busca dar destaque a tais atividades, valorizando o nascimento e o desenvolvimento de empresas, negócios e projetos, que busquem aplicar métodos inovadores em seus modelos organizacionais, produtos e serviços.


Estão enquadradas no conceito de startups organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, que, em síntese:


(a) tenham faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a um ano;


(b) com até seis anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); e


(c) e que atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo: (a) declaração, em seu ato constitutivo ou alterador, de utilização de modelos de negócios inovadores; ou (b) enquadramento no regime especial Inova Simples.


A fim de incentivar as atividades de inovação e investimentos em tal segmento de mercado, o Projeto de Lei admite o aporte de capital – por pessoa física ou jurídica – que não integre o capital social da sociedade nascente. Significa dizer que os chamados “investidores anjos” não serão obrigatoriamente sócios da sociedade e, conforme o caso, podem estabelecer relações societárias sem direito de voto e sem envolvimento direto com atividades de gestão e administração. Busca-se, assim, incentivar o investimento em tal formato, mediante a redução das responsabilidades e riscos a serem incorridos por tais investidores no que se refere às obrigações contraídas pela startup.


A proposta traz em sua estrutura alguns princípios e diretrizes, tais como:


(a) o reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;


(b) o incentivo à constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador, com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;


(c) a importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado;


(d) o aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;


(e) a promoção da cooperação e da interação entre entes e setores públicos com os privados, buscando incentivar, inclusive, a contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups; e


(f) a promoção da competitividade das empresas brasileiras e da internacionalização e da atração de investimentos estrangeiros.


No que se refere às contratações pelo Estado, o Marco Legal das Startups propõe que os órgãos e as entidades da administração pública estabeleçam condições simplificadas e temporárias para que empresas participantes desenvolvam modelos de negócios inovadores e testem técnicas e tecnologias experimentais. Assim, o órgão ou entidade disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental, estabelecendo (i) critérios para seleção ou qualificação do regulado; (ii) duração e alcance da suspensão da incidência de determinada normalmente aplicável no caso; e (iii) as normas abrangidas. Com isso, homologado o resultado da licitação, a administração firmará o Contrato Público para Solução Inovadora (“CPSI”) com as sociedades selecionadas, com vigência de até 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses. Encerrado o contrato, o ente público poderá celebrar novo contrato com a mesma contratada, sem nova licitação, com prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 24 (vinte e quatro) meses.


O Projeto de Lei Complementar nº 249/2020 busca simplificar o funcionamento de sociedades anônimas que faturem menos de R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões ao ano, incluindo-se as startups, o que cria incentivos para o surgimento de novos negócios e reduz barreiras para entrada e permanência no mercado.


Para maiores informações, veja: www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2264491

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