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LITÍGIO ZERO E AS NOVAS MEDIDAS ECONÔMICAS DO GOVERNO

No último dia 12 (quinta-feira), foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), cujo objetivo é promover condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.


A adesão ao programa, também conhecido como Litígio Zero, poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023, por meio de abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

A depender da modalidade de adesão escolhida pelo contribuinte, a transação tributária poderá envolver:


(i) o parcelamento dos créditos tributários;

(ii) a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

(iii) a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e

(iv) a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.


Modalidades de Transação do Programa de Redução da Litigiosidade Fiscal


1. Liquidação de Créditos Tributários com Recurso Pendente de Julgamento no Âmbito da DRJ ou CARF:


  • Irrecuperáveis ou de difícil recuperação: redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, com pagamento em dinheiro, de no mínimo, 30% do saldo devedor, em até 9 prestações mensais e sucessivas; e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.


  • Alta ou média perspectiva de recuperação: pagamento mínimo de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais e sucessivas; e o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.



2. Negociação de Créditos Tributários com Recurso Pendente de Julgamento no Âmbito da DRJ ou CARF:


  • Pagamento (à vista ou em 4 parcelas) de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até: (i) 65% sobre o valor total de cada crédito, em até 2 parcelas mensais e sucessivas; e (ii) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 parcelas mensais e sucessivas.


  • No caso de pessoas físicas, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, instituições de ensino e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, o limite a ser observado é de até (i) 70% sobre o valor total de cada crédito, em até 2 parcelas mensais e sucessivas; e (ii) 55% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 parcelas mensais e sucessivas.


Vale ressaltar que, em qualquer das modalidades acima mencionadas, o percentual efetivo de desconto observará a capacidade de pagamento do contribuinte.


3. Transação no Contencioso de Pequeno Valor


  • Créditos com valor de até 60 salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte: pagamento a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago: (i) em até 2 meses, com redução de 50%; ou (ii) em até 8 meses, com redução de 40%. Nesse caso, a redução inclui o montante principal do crédito.


  • Créditos inscritos na Dívida Ativa da União há mais de 1 ano, cuja adesão deve ser realizada por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.



4. Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL


  • A utilização de Prejuízos Fiscais e Base de Cálculo Negativa poderá ser realizada quando estes tenham sido consolidados até 31 de dezembro de 2021.


  • O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado: pela aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL, sobre o montante do prejuízo fiscal e da base negativa da contribuição, respectivamente.


  • Os créditos poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.


  • O prazo para análise dos créditos utilizados é de 5 anos.

Por fim, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas para cancelamento ou rescisão da transação, haverá o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.


Além da transação fiscal, foram publicadas outras medidas econômicas de impacto tributário e financeiro:


Estabelece a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente em operações de aquisição dos contribuintes.


Ainda, excluiu-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Municipal e de Comunicação (ICMS) do cálculo do PIS/COFINS, internalizando entendimento pacificado pelo STF.


Altera o processo de votações no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), com retorno do chamado “voto de qualidade”, por meio do qual, em casos de empate nas deliberações do órgão colegiado, o desempate será em favor do FISCO.

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