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Lei nº 14.112/2020: atualização da legislação sobre Recuperação Judicial

Publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 2020, a Lei nº 14.112/2020, que atualiza a legislação de recuperação judicial e falências, entrou em vigor no dia 23/01/2021. O Projeto de Lei Originário na Câmara dos Deputados vinha sendo discutido desde 2005, meses após o começo da vigência da Lei de Recuperação e Falências (“LRF”).

Dentre outras, destacamos as seguintes modificações ao procedimento da Recuperação Judicial introduzidas pela Lei nº 14.112/2020:


(i) O stay period, previsto antes da reforma (i.e., o período após o deferimento do processamento da recuperação judicial no qual há suspensão de execuções interpostas contra o devedor), teriam 180 dias de duração, improrrogáveis. No entanto, a prática mostrou que na maioria dos casos, este prazo era curto, tendo sido prorrogado por decisão judicial em diversos casos. Nesse cenário, houve a Lei introduziu autorização expressa para que o stay period seja prorrogado por igual período, desde que a culpa pela falta de votação do plano judicial não seja atribuída à recuperanda, de modo a tornar o processo de recuperação judicial mais isonômico e viabilizar maior prazo e melhores condições para a negociação e elaboração do Plano de Recuperação Judicial entre a recuperanda e seus credores.


(ii) Antes das alterações, a LRF não apresentava qualquer menção sobre a sujeição de sociedade em recuperação judicial a procedimento arbitral. Com a reforma, o legislador definiu que o processamento de recuperação judicial não afasta a eficácia de convenção de arbitragem, trazendo maior segurança jurídica. Portanto, caso o estatuto ou contrato social da recuperanda eleja arbitragem como método para a resolução de conflitos, o compromisso arbitral não será afastado pelo procedimento da recuperação judicial.


(iii) Enquanto a legislação antiga não fazia menção à possibilidade, ou não, de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios da recuperanda no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a aprovação do plano de RJ, a reforma da lei introduziu o artigo 6º-A à LRF, vedando a prática até que o plano seja aprovado e estabelecendo que, se ocorrer, será caracterizada como ato fraudulento, sujeito às penas de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.


(iv) Não havia, antes, menção a métodos alternativos de resolução de conflitos para processos de recuperação judicial. Agora, o artigo 20-A da LRF prevê que a conciliação e a mediação devem ser incentivadas a qualquer momento do processo, inclusive pelo administrador judicial. Adicionalmente, o artigo 20-C estabelece que o acordo obtido por meio da utilização de tais métodos deverá ser homologado apenas pelo juízo da RJ.


(v) Até então, a LRF fazia referência apenas à Assembleias Gerais de Credores (AGC) presenciais. Após a reforma, a AGC presencial poderá substituída, com iguais efeitos, por: (a) termo de adesão firmado por número de credores que satisfaçam os quóruns de aprovação do artigo 45-A, (b) votação realizada por sistema eletrônico que reproduza as condições de votação de AGC presencial ou (c) outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz competente.


(vi) Conforme nova alínea “g” ao inciso I do artigo 35 da LRF, agora também caberá à AGC deliberar sobre a alienação, não prevista no plano de recuperação judicial, de bens ou direitos do ativo não circulante do devedor.


(vii) Nos termos do §6° do artigo 39, o voto dos credores deverá ser exercido de acordo com seu interesse e seu juízo. Nesse sentido, será nulo o voto abusivo em AGC, que se caracterizará quando proferido para obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem.


(viii) Possibilidade expressa de inclusão da conversão de dívida em participação societária como possível meio de recuperação judicial.


(ix) Inclusão da possibilidade de plano alternativo dos credores. Após os 180 dias previstos para a prorrogação do stay period, caso não haja aprovação do plano de RJ, os credores poderão formular plano alternativo, desde que observado quórum de aprovação de 25% dos créditos totais ou 35% dos créditos dos credores presentes à AGC.


(x) O DIP financing é uma categoria de financiamento destinado a sociedades em recuperação judicial, essencial para garantir o fluxo de caixa das recuperandas e para permitir que suas operações continuem viáveis. Nesse sentido, o novo artigo 84 da LRF atribui extraconcursalidade e preferência no pagamento nos casos de DIP financing, enquanto a legislação antiga não fazia tal referência. Com isso, o objetivo é garantir segurança jurídica para essa prática de financiamento, garantindo superioridade da dívida em relação às demais.


(xi) A reforma atribuiu, ainda, deveres adicionais ao administrador judicial durante o processo de recuperação judicial, sendo eles: estimular, sempre que possível, métodos alternativos de solução de conflitos entre as partes; manter endereço eletrônico virtual com informações atualizadas sobre o processo de RJ; manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo; fiscalizar e assegurar a legalidade nas negociações e apresentar, em endereço eletrônico específico, o relatório mensal das atividades do devedor.


Diante de todas estas mudanças, observa-se que a reforma da Lei de Recuperações e Falências promoveu alterações de modo a torná-la mais adequada à prática e aos avanços tecnológicos, buscando proporcionar maior eficiência e celeridade ao processo de recuperação judicial.

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