Os influenciadores digitais possuem nítida relevância na atualidade, tendo se tornado verdadeiras vitrines de produtos e serviços.
Alguns destes influenciadores divulgam, por meio de suas mídias sociais e outros meios diversos, suas próprias perspectivas e opiniões a respeito das expectativas de retorno e recomendação de investimento em valores mobiliários admitidos à negociação.
Em paralelo à atuação dos influenciadores digitais, existe a figura dos analistas de valores mobiliários. Nos termos do artigo 1º da Instrução CVM nº 598/18, estes agentes atuam, de forma profissional, na elaboração de relatórios de análise de valores mobiliários para publicação, divulgação ou distribuição a terceiros. Conforme disposto no parágrafo primeiro do referido dispositivo, tais relatórios têm como objetivo auxiliar ou orientar investidores no processo de tomada de decisão de investimento.
Diante da relevância de tal atividade, os analistas de valores mobiliários são submetidos à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e da Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (“APIMEC”).
Este ano, a CVM elaborou o Ofício-Circular nº 13/2020/CVM/SIN, elucidando as diferenças e limites de atuação dos influenciadores digitais e dos analistas de mercado. (“Ofício-Circular”). O Ofício Circular esclareceu a diferença de atuação entre estes dois agentes, que se fundamenta no caráter profissional das atividades prestadas pelos analistas de mercado.
Nesse sentido, a CVM estabeleceu, por meio do Ofício-Circular, que o caráter profissional se caracteriza mediante a presença dos seguintes fatores:
(i) Habitualidade. Quando a oferta de recomendações ocorre de forma recorrente;
(ii)Remuneração. Sempre que há rendimentos por meio de quaisquer benefícios, remunerações ou vantagens, recebidas de forma recorrente, ou quando forem cobradas taxas de assinatura ou adesão, mensalidades ou anuidades ou, ainda, receitas indiretas recebidas em função dos acessos de terceiros em decorrência da oferta de recomendações; e
(iii)Linguagem. A utilização de expressões mais assertivas ou apelativas, que seriam capazes de reforçar a influência na decisão de investimento de terceiros.
A CVM ressalta, ainda, que a utilização de avisos como “não se trata de recomendação de investimento” não é capaz de descaracterizar, por si só, a atuação como analista de valores mobiliários.
A CVM destacou, ainda, que tanto os analistas de valores mobiliários quanto os influenciadores digitais estão submetidos à Instrução CVM nº 08/79, de modo que as suas práticas poderão configurar infração administrativa caso restem configurados os elementos previstos em tal instrução, estando tais práticas sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
Por fim, o Ofício-Circular esclareceu que não é regulada pela CVM a oferta e prestação de serviços meramente educacionais, que possuem como escopo o ensino de conceitos referentes a operações no mercado de valores mobiliários, sem que se trate de recomendações de investimento. De qualquer modo, a utilização de informações não verdadeiras com o intuito de captar investidores para cursos ou mentorias pode caracterizar crime de propaganda enganosa, que poderá ser levado ao conhecimento do Ministério Público pela própria autarquia.
Para mais informações: http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-1320.html
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