A discussão sobre a possibilidade de apuração de Crédito de PIS/COFINS com despesas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” – Lei 13.709/18), apesar de ser relativamente recente, já repercute em decisões judiciais.
No mais recente julgado sobre o tema, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região proferiu entendimento favorável ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre despesas incorridas por empresas para a sua adequação às diretrizes da LGPD.
A decisão considerou que as exigências da LGPD estariam “diretamente relacionadas” à atividade do contribuinte (i.e., pagamentos digitais).
O precedente, ainda que direcionado especificamente ao caso concreto em que a LGPD possui relação direta com a atividade da empresa, já representa um avanço para discussões envolvendo empresas de outros ramos de atuação, que também se submetem às adequações exigidas pela LGPD.
Nesse sentido, já existe movimentação legislativa a fim de resolver a questão por meio do Projeto de Lei Complementar 4/2022, que propõe a alteração das Leis 10.637/02 e 10.833/2023, para permitir o desconto da base de cálculo do PIS/COFINS, de créditos relativos a valores despendidos com investimentos para a adequação e operacionalização da LGPD.
Vale ressaltar que a discussão é aplicável apenas aos casos em que o contribuinte está obrigado ou submetido à regra de tributação não cumulativa de PIS/COFINS. Por sua vez, o regime não cumulativo é aquele por meio do qual se evita a bitributação em uma mesma operação, seja parcial ou total. Ao evitar o chamado efeito cascata na tributação, o objetivo desse regime é justamente permitir o abatimento de custos incorridos pelo contribuinte.
Dentre as possibilidades previstas na legislação vigente para aproveitamento de Crédito de PIS/COFINS, estão aquelas relacionadas a despesas com “bens e serviços, utilizados como insumo”, cujo conceito é amplo e objeto de muita discussão.
Após emblemática decisão do STJ (Recurso Especial nº 1.221.170/PR, Temas 779 e 780 dos recursos repetitivos) que consolidou o conceito e alcance de “insumos” para fins de Crédito de PIS/COFINS, restou pacificado que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Apesar de ainda ser uma tese experimental, é precursora de grandes discussões sobre a essencialidade de gastos com as adaptações à LGPD, em razão de sua aplicação obrigatória, e seus efeitos sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS.
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