Para compensar os impactos sofridos pelo setor de eventos com a pandemia da Covid-19, o Governo Federal editou a Lei nº 14.148/2021, prevendo medidas emergenciais e temporárias de auxílio específico para o referido setor. Entre elas, destacamos:
1. Alíquota Zero para tributos federais
Na última sexta-feira, dia 18.03.2022, foi promulgado o art. 4º da Lei nº 14.148, após derrubada do veto presidencial, concedendo alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos pelo período de 60 meses a contar da promulgação do referido artigo.
Podem se beneficiar deste incentivo as pessoas jurídicas que exerçam alguma das atividades econômicas previstas no art. 2º da Lei nº 14.148.
2. PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
A mencionada lei federal instituiu, ainda, o PERSE, possibilitando às pessoas jurídicas com atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos pagar os seus débitos inscritos em dívida ativa da União com diversos benefícios.
Esse programa permite a concessão de descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. O saldo devedor restante, por sua vez, poderá ser dividido em até 145 parcelas mensais e escalonadas, isto é, com valor crescente das parcelas ao longo do tempo, no seguinte fluxo:
da 1ª à 12ª prestação: 0,3% cada prestação;
da 13ª à 24ª prestação: 0,4% cada prestação;
da 25ª à 36ª prestação: 0,5% cada prestação;
da 37ª prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.
O prazo para adesão ao PERSE se encerra no dia 29.04.2022, às 19h.
Para mais informações, acesse: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-tributaria
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