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A REGULAMENTAÇÃO DO PERSE: A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

No dia 01 de novembro de 2022, foi publicada a Instrução Normativa nº 2.114, da Receita Federal (“IN 2.144/2022”), com o objetivo de regulamentar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei Federal nº 14.148, de 2021 (“Lei do PERSE”), especificamente para o estabelecimento de critérios e diretrizes para o benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei do PERSE.


De acordo com a Instrução Normativa, apenas as receitas e resultados relacionados às atividades abaixo poderão ser submetidos à alíquota zero de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e COFINS:


I - Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;


II - Hotelaria em geral;


III - Administração de salas de exibição cinematográfica; e


IV - Prestação de serviços turísticos.


Com isso, foram excluídas do benefício as receitas financeiras, as não operacionais e as decorrentes de quaisquer outras atividades que não as descritas acima.


Além disso, ficou estabelecido que apenas as sociedades que apuram seu Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado podem usufruir do benefício fiscal, sendo vedada a inclusão de sociedades optantes pelo Simples Nacional no benefício de alíquota zero previsto pelo PERSE.


Também foi mantida a exigência da inscrição regular no CADASTUR desde 18 de março de 2022 para fins de aplicação do benefício fiscal às sociedades que exercem as atividades econômicas previstas no Anexo II da Portaria nº 7.163/2021, do Ministério da Economia, dentre as quais se incluem os restaurantes, bares e lanchonetes.


A necessidade de inscrição no CADASTUR tem sido objeto de diversas críticas e, em 28 de outubro de 2022, poucos dias antes da publicação da IN 2.144/2022, foi proferida decisão pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC no Mandado de Segurança nº 5031258-53.2022.4.04.7200, dispensando a inscrição no CADASTUR como pré-requisito para adesão dos benefícios do PERSE. Entre os fundamentos da decisão, destacou-se o caráter facultativo de realização do cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.771/08 e do art. 2º da Portaria nº 38/2021 do Ministério do Turismo.


Com a promulgação da IN 2.144/2022, espera-se que a questão venha a ser pacificada.


Por fim, a IN 2.144/2022 estabeleceu, ainda, que o benefício da alíquota zero será aplicado apenas às receitas e aos resultados relativos ao período compreendido entre março de 2022 e fevereiro de 2027.

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