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A MP. Nº 1.184 DE 28.08.2023 E A TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS EXCLUSIVOS

Atualizado: 21 de ago. de 2024

Fundos Exclusivos são aqueles destinados a investidores profissionais, tendo suas cotas detidas por um único cotista. Em regra, é utilizado como importante instrumento de sucessão patrimonial para investidores de alta renda (patrimônio superior a R$10.000.000,00), tendo em vista a possibilidade de doação de suas cotas.


Pelo regime de tributação atual, os rendimentos dos Fundos Exclusivos são tributados apenas no momento de resgate (i.e., quando há de fato a disponibilização dos recursos aos titulares das cotas dos fundos), às alíquotas que variam entre 15% e 22,5%.


O que muda com a publicação da MP?


Além de manter a tributação no momento do resgate, os Fundos Exclusivos passarão a ser submetidos à sistemática do “come-cotas”, que consiste na tributação semestral antecipada (nos últimos dias de maio e novembro), incidente sobre as cotas do fundo, às alíquotas de IRRF de 15% (investimentos de longo prazo) ou 20% (investimentos de curto prazo). Nesse caso, a base de cálculo da referida apuração semestral é equivalente à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e seu custo de aquisição. Vale ressaltar que a cobrança não é feita sobre o valor global das cotas do fundo, mas apenas sobre o rendimento, considerando o período em que a aplicação foi mantida. Sendo assim, a incidência do “come-cotas” evita o diferimento por tempo indeterminado do imposto.


Quais são os Fundos excluídos do come-cotas?


Desde que atendidos os requisitos exigidos na MP, estão excluídos da sistemática de tributação do “come-cotas”:


· FIP (Fundos de Investimentos em Participação);

· FIA (Fundos de Investimentos em Ações);

· ETF (Fundos de Investimento em Índice de Marcado, exceto os de Renda Fixa); e


Demais Fundos de Investimentos que mantenham, no mínimo, 95% de suas carteiras nos FIP, FIA ou ETF (exceto em Renda Fixa).


Estoque de Recursos: Passa a ser exigida a disponibilização de recursos ao administrador do fundo para provisão do imposto a ser pago em operações de alienação das cotas, sendo vedada a transferência caso o administrador não possua recursos suficientes para pagamento do imposto incidente dentro do prazo legal.


Operações Societárias: Ficam sujeitos à tributação do IRPF Retido na Fonte aplicável ao cotista do fundo, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o seu custo de aquisição, a partir de 2024, nas operações de fusão, cisão, incorporação e transformação envolvendo fundos de investimento, exceto quando o fundo não estiver sujeito à sistemática do come-cotas.


Usufruto de cotas de fundos: O sujeito passivo será o beneficiário final dos rendimentos (i.e., no caso de doação de cotas, o doador-usufrutuário e não o titular das cotas), que estará sujeito ao IRRF, nos moldes da MP.


Fundos com diferentes classes de cotas: Cada classe de cotas deverá ser tributada como um fundo de investimento independente.


Exterior: As regras da MP 1.184 não são aplicáveis aos cotistas residentes ou domiciliados no exterior.


Vigência: A MP 1.184/23 entrou em vigor na data de sua publicação no que tange (i) às alterações relativas à tributação do estoque pelo IRPF à alíquota reduzida; e (ii) às disposições sobre operações de fusão, cisão, incorporação e transformações ocorridas até 31 de dezembro de 2023. As demais alterações entrarão em vigor a parir de 01.01.2024.


Prazo: O prazo para conversão da MP 1.184/23 em lei é de 60 dias (i.e., até 26/12/2023), prorrogáveis por mais 60 dias.

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