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A MP do Ambiente de Negócios e a LSA

A Medida Provisória n° 1.040, editada em 29 de março de 2021 (“MP do Ambiente de Negócios”), tem por objetivo melhorar a classificação do Brasil no ranking do Doing Business do Banco Mundial, reconhecido como referência na aferição de eficiência do ambiente de negócios de diferentes países.


Nesse sentido, a MP do Ambiente de Negócios pretende alterar, dentre outros atos normativos, a Lei n° 6.404/76 (“LSA”), de modo a aumentar a proteção de acionistas minoritários, especialmente aqueles de companhias abertas.


Além disso, 252 propostas de emenda à MP foram apresentadas pelos deputados federais até o momento, sendo uma delas, por exemplo, a sugestão de inclusão do voto plural no direito societário brasileiro.


Nos termos do §3º do artigo 62 da Constituição Federal, a Medida Provisória possui prazo inicial de vigência de 60 dias, prorrogáveis por igual período caso o Congresso não tenha concluído sua votação nas duas Casas Legislativas – Câmara dos Deputados e Senado. Para sua conversão em lei, a MP do Ambiente de Negócios depende da apreciação de ambas as casas.


Principais alterações da LSA


I. Aumento do rol de matérias de competência privativa de Assembleias Gerais de companhias abertas


Com a inclusão do inciso X ao caput do artigo 122 da LSA, em companhias abertas passa a ser de competência privativa da Assembleia Geral a deliberação sobre: (a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação supere a metade do valor dos ativos totais da companhia no último balanço aprovado; e (b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).


Desta forma, os acionistas minoritários passam a ter garantido o direito de participar da tomada de decisão nestes tipos de operações.


II. Aumento do prazo de primeira convocação de Assembleias Gerais de companhias abertas


A MP modificou, ainda, o prazo de convocação das Assembleias Gerais de companhias abertas. Até então, a primeira convocação deveria ser realizada com até 15 dias de antecedência da data prevista para a Assembleia. Com a atualização, o inciso II, §1º do artigo 124 da LSA passa a prever a necessidade de 30 dias de antecedência para a primeira convocação. O prazo de antecedência para segunda convocação permanece o mesmo, de 8 dias.


A este respeito, nota-se que a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (“ICVM 481”) já estabelecia que alguns documentos, tais como as Demonstrações Financeiras e o Boletim de Voto a Distância, fossem disponibilizados aos acionistas com antecedência mínima de 30 dias em determinadas Assembleias Gerais (i.e. Assembleia Geral Ordinária, Assembleias Gerais com adoção de Boletim de Voto a Distância etc.).


Deste modo, a alteração promovida pela MP do Ambiente de Negócios terá o condão de expandir a aplicabilidade deste prazo a todos os demais documentos referentes à convocação da Assembleia Geral (notadamente o Edital de Convocação e a Proposta da Administração), e para todas as modalidades de Assembleia Geral.


III. Alteração de regras de composição da administração de companhias abertas


Com relação à administração das companhias abertas, a MP do Ambiente de Negócios alterou o artigo 138 e o artigo 140 da LSA, de modo a: (i) vedar a cumulação do cargo de Presidente do Conselho de Administração e do cargo de Diretor Presidente ou, conforme o caso, de principal executivo da Companhia (artigo 138, §3º, LSA); e (i) exigir que o Conselho de Administração tenha em sua composição membros independentes (artigo 140, §2º, LSA).


Ambas as regras já eram aplicáveis às companhias abertas listadas no Novo Mercado, da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (artigo 15 e artigo 20 do Regulamento do Novo Mercado), o segmento especial de listagem com o mais elevado padrão de governança corporativa.


Caberá à CVM a regulamentação da obrigação de inclusão de membros independentes no Conselho de Administração (i.e. número de membros, critérios de independência, etc.), sendo certo que tal regulamentação poderá ser distinta daquela prevista no Regulamento do Novo Mercado.


Além disso, em relação à vedação de cumulação de cargos, (i) a CVM poderá excepcionar tal regra no caso de companhias abertas com menor faturamento (artigo 138, §4º, LSA); e (ii) a regra passará a vigorar apenas em 30.03.2022, um ano após a publicação da MP.

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